Livros
Maria Luiza Machado Granziera

Agência Nacional De Água e Saneamento Básico

A obra comenta a Lei 9.984/2000, que criou a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com as alterações posteriores, até a Lei 14.026/2020, que estabeleceu o Novo Marco do Saneamento Básico, ao modificar a Lei 11.445/2007. As novas atribuições da ANA — implementar normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico — são uma inovação na estrutura normativa brasileira. Ficou instituída uma nova instância para a regulação desses serviços, propícia a uma maior coesão e uniformidade da atuação das entidades reguladoras, em um espírito de governança, extremamente necessário para garantir a efetividade das políticas públicas de água e saneamento básico. Todavia, a edição de normas de referência deve restringir-se às limitações impostas tanto pela Constituição Federal, no que diz respeito à autonomia dos entes federativos, quanto pela própria Lei 11.445/07, ao estabelecer as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e demais normas que incidem sobre a prestação dos serviços, como por exemplo a Lei 8.997/95, sobre concessões públicas e a Lei 11.107/05, que trata dos consórcios públicos. No exercício das competências para a regulação do saneamento básico a ANA não deverá distanciar-se da função de entidade implementadora da Política Nacional de Recursos Hídricos, em face da relação intrínseca que existe entre essas duas O livro contém os comentários às alterações efetuadas pela recente Lei 14.026/2020, havendo um grande interesse sobre como a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico atuará no desempenho da nova função no campo do saneamento básico, em um sistema de governança com as agências reguladoras e os titulares, e também como serão feitas as necessárias articulações com a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.
275 páginas impressas
Detentor dos direitos autorais
Bookwire
Publicação original
2021
Ano da publicação
2021
Já leu? O que achou?
👍👎
fb2epub
Arraste e solte seus arquivos (não mais do que 5 por vez)