«A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) editada em atenção ao mandado de responsabilização que se contém no § 4º do artigo 37 da Constituição
Federal, é descendente direta e predileta do princípio da moralidade inscrito no caput
desse dispositivo constitucional, disciplinando a punição dos atos de improbidade
classificados em três espécies com sanções de diferençadas naturezas, e seus
respectivos processo e investigação, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Sua emersão no ambiente jurídico nacional recebeu os auspícios do processo
constituinte, tanto que na ocasião de promulgação da Constituição em 1988 timbrou o Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que: A moral é
o cerne da pátria.
A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune,
tomba nas mãos de demagogos, que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar,
não deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral
pública.
(…)
O Ministério Público como órgão de controle externo deve arquitetar sua atuação de maneira serena, imparcial, e, sobretudo, profissional; desempenhar seu ofício com responsabilidade, resolutividade e eficiência, tendo a perfeita noção de que
a violação à probidade administrativa é vício grave ao mesmo tempo em que deve
distinguir o ato ilegal ou irregular do ímprobo; deve se distanciar da indulgência e da
omissão assim como do mero moralismo, respeitando os valores basilares do Estado
Democrático de Direito».
Trecho do prefácio de Wallace Paiva Martins Junior