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«A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) editada em atenção ao mandado de responsabilização que se contém no § 4º do artigo 37 da Constituição
Federal, é descendente direta e predileta do princípio da moralidade inscrito no caput
desse dispositivo constitucional, disciplinando a punição dos atos de improbidade
classificados em três espécies com sanções de diferençadas naturezas, e seus
respectivos processo e investigação, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Sua emersão no ambiente jurídico nacional recebeu os auspícios do processo
constituinte, tanto que na ocasião de promulgação da Constituição em 1988 timbrou o Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que: A moral é
o cerne da pátria.

A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune,
tomba nas mãos de demagogos, que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar,

não deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral
pública.
(…)
O Ministério Público como órgão de controle externo deve arquitetar sua atuação de maneira serena, imparcial, e, sobretudo, profissional; desempenhar seu ofício com responsabilidade, resolutividade e eficiência, tendo a perfeita noção de que
a violação à probidade administrativa é vício grave ao mesmo tempo em que deve
distinguir o ato ilegal ou irregular do ímprobo; deve se distanciar da indulgência e da
omissão assim como do mero moralismo, respeitando os valores basilares do Estado
Democrático de Direito».

Trecho do prefácio de Wallace Paiva Martins Junior
799 páginas impressas
Detentor dos direitos autorais
Bookwire
Publicação original
2023
Ano da publicação
2023
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