Conhecer primeiro para depois executar é um mantra lógico de sobrevivência do ser humano que inclusive o distingue dos irracionais. Como a aquisição do conhecimento é um processo altamente complexo que fica registrado na nossa memória, muitas vezes nem precisamos agir como “o pensador” na escultura de bronze de Auguste Rodin, que, sentado sobre uma pedra expressa um ato de profunda meditação. É que o conhecimento já está registrado na nossa memória, e, por já o possuir, torna-se mais célere e mais rápido o nosso salto entre pensar e depois agir. Esse é o pêndulo com que a Justiça trabalha. Em um lado a cognição e de outro lado a execução. Ao mesmo tempo que dar razão a quem não tem razão é uma grave injustiça, também é uma negação da justiça reconhecer a razão em tempo inadequado para o usufruto do direito, daí porque o legislador, sempre atrasado em relação à evolução social, cria técnicas que permitem organizar a cognição e a execução de modo que o reconhecimento do direito e a sua efetivação se deem da forma mais equilibrada possível. A tutela jurisdicional executiva, como o nome mesmo já diz, corresponde à proteção jurisdicional que atua em concreto, que realiza, que efetiva, que torna real, que coloca o jurisdicionado em uso e gozo com o bem da vida, e que, como dito alhures, pressupõe cognição já existente, ainda que incompleta. Costuma-se dizer que a tutela jurisdicional cognitiva é aquela que vai dos fatos ao direito, e, a tutela executiva que vai do direito aos fatos, justamente porque enquanto a primeira passa-se no mundo da reflexão, da meditação, da dialética, da discussão, da aquisição do conhecimento, a segunda atua em concreto, porque se implementa no mundo real.